ESTATUTO DO CONSELHO DE CIDADÃOS BRASILEIROS DE COLÔNIA - NRW
PREÂMBULO
O CONSELHO DE
CIDADÃOS BRASILEIROS DE COLÔNIA - NRW é formado por
cidadãos brasileiros, residentes no Estado do Norte-Vestfálica da Alemanha e
tem como objetivo colaborar com os trabalhos do Consulado Geral do Brasil em
Frankurt, bem como realizar trabalhos socioculturais para a comunidade
brasileira local, funcionando assim como ponto de apoio para redirecionar as
possíveis dificuldades surgidas nesta comunidade.
CAPÍTULO PRIMEIRO: DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Denominação, Natureza Legal e Sede
1.1. Sob a denominação “CONSELHO DE CIDADÃOS BRASILEIROS DE
COLÔNIA - NRW”, doravante denominado Conselho, é constituído um
foro que se abstém de toda e qualquer atividade partidária, religiosa ou de
divulgação ideológica. O mesmo tem caráter propositivo, regido pelo presente
estatuto e pelos artigos 3.2.1 a 3.2.6 do Manual do Serviço Consular e Jurídico
do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
1.2 O Conselho tem a sua sede na cidade de Colônia, na República Federal
da Alemanha e atua na
Jurisdição do Consulado Geral do Brasil em Frankurt.
Artigo 2º - Objetivo e Competências
O Conselho objetiva canalizar o
diálogo entre a comunidade brasileira e o Consulado Geral do Brasil em Frankurt.
Para alcançar este objetivo, compete
especialmente ao Conselho:
a) dar suporte ao trabalho do Consulado Geral do Brasil em Frankurt,
enviando propostas de melhoramento de serviços e reivindicações em benefício da
Comunidade brasileira, após aprovação geral;
b) colaborar na promoção de atividades culturais e educacionais, de caráter não
pecuniário, bem como de iniciativas de caráter informativo à comunidade brasileira;
c) discutir e elaborar propostas de interesse geral do brasileiro que
vive em Colônia e adjacências.
CAPÍTULO SEGUNDO: PRINCÍPIOS
Artigo 1º - Atuação do Conselho
A atuação do Conselho e de todos os
seus membros será pautada pelo princípio democrático, devendo suas decisões
serem tomadas mediante aprovação, por meio de voto, da metade mais um dos
membros presentes.
CAPÍTULO TERCEIRO: ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Artigo 1º - Composição
1.1. O
Conselho é composto por um coordenador votado pela maioria absoluta e por um
número de no mínimo 6 (seis) e no máximo 10 (dez) cidadãos brasileiros,
interessados em trabalhar no Conselho e aceitos pela maioria simples de seus
membros após apresentação prévia ao Conselho e participação
em pelo menos três reuniões consecutivas.
1.2. O
Conselho terá um(a) coordenador(a) e uma presidência de honra. O presidente de
honra será o Cônsul/a Consulesa do Consulado Geral do Brasil em Frankfurt.
1.3. O diplomata que ocupar a presidência de honra do Conselho terá
direito a voz e poderá
convocar reuniões do Conselho, quando julgar necessário e dando o suporte para realização dessa reunião.
1.4. O Conselho será coordenado por um(a) Coordenador(a). O Coordenador será eleito pela
maioria absoluta dos Conselheiros por um período de dois anos, em reunião
convocada para este fim, podendo seu mandato ser prolongado por igual período.
O Coordenador poderá ser reeleito por vários mandatos, se não houver em sua
atuação nada que desrespeite este estatuto.
1.5. Caberá
ao Coordenador:
a)
representar o Conselho junto ao CRBE;
a) presidir as reuniões do Conselho;
b) representar o Conselho perante o público em geral ou delegar alguém que
o faça;
c) propor ao Conselho a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme necessidade apresentada pelos membros;
c) propor ao Conselho a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme necessidade apresentada pelos membros;
d) zelar
pela elaboração da pauta das reuniões do Conselho, conforme as propostas dos
membros;
e) admnistrar a correspondência eletrônica do Conselho ou designar algum outro membro que o faça;
e) admnistrar a correspondência eletrônica do Conselho ou designar algum outro membro que o faça;
f) zelar
pela divulgação das ações e decisões do Conselho à Comunidade brasileira;
g)
representar o Conselho nas Conferências Brasileiros no Mundo, podendo ser
substituído, em caso de impedimento, por outro representante.
1.6. O Conselho deverá se reunir, no mínimo, uma vez
por trimestre. As reuniõoes deverão ser convocadas pelo(a) Coordenador(a) com
pelo menos 2 semanas de antecedência, a não ser em casos extraordinários,
quando poderão ser convocadas com pelo menos 24 horas de antecedência. No
convite, o coordenador deverá apresentar a pauta da reunião, acatando também
sugestões enviadas por escrito pelos Conselheiros até o prazo de uma semana
antes da reunião.
1.7. Nas reuniões haverá uma lista de presença, que
deverá ser assinada pelos Conselheiros e ouvintes convidados presentes. Cada
reunião deverá ser registrada em ata, redigida por um dos conselheiros
presentes à mesma. Tal ata
deverá ser enviada para homologação o mais rapidamente possível após a reunião
a todos os membros que estiveram presentes à mesma. Depois de homologada, será
assinada pelo redator e pelo Conselheiro e enviada por este último, por correio
eletrônico ou normal, a todos os Conselheiros.
CAPÍTULO
QUARTO: MEMBROS
Artigo 1º - Admissão dos membros
1.1. A
participação no Conselho como convidado dar-se-á mediante convite de um de seus
membros. Havendo participado em três reuniões, poderá o convidado tornar-se
membro, após deliberação de no mínimo dois terços dos membros. O coordenador
poderá vetar o convite, se forem apresentados motivos justificados. No ato de
sua admissão, o novo membro receberá uma cópia do estatuto e uma declaração de
aceitação deste documento, que deverá assinar e entregar ao Coordenador.
1.2. Os membros do Conselho de Cidadãos exercerão mandato de dois (2) anos, a
contar da data de sua aceitação pelo Conselho. Este mandato poderá ser
prolongado por igual período, se nada houver na atuação do Conselheiro que
desrespeite as regras de conduta dentro da entidade e permaneçam preservadas as
regras vigentes neste estatuto. O mandato dos conselheiros poderá ser
prorrogado por vários períodos.
Artigo 2º - Direitos dos membros do Conselho
Os membros do Conselho têm direito a
participar de suas reuniões, apresentar propostas, convidar ouvintes a participar das reuniões e exercer seu direito de voto.
Artigo 3º - Deveres dos membros do Conselho
São deveres dos membros do Conselho:
a) apoiar e participar ativamente dos trabalhos e atividades do Conselho, dividindo entre si as atribuições cabíveis, por meio de consenso e/ou delegadas pelo(a) Coordenador(a);
b) cumprir o Estatuto;
c) deliberar sobre as propostas apresentadas por seus membros;
d) dar cumprimento às decisões do Conselho;
e) após convocação para reunião do Conselho, confirmar sua presença junto ao Coordenador;
a) apoiar e participar ativamente dos trabalhos e atividades do Conselho, dividindo entre si as atribuições cabíveis, por meio de consenso e/ou delegadas pelo(a) Coordenador(a);
b) cumprir o Estatuto;
c) deliberar sobre as propostas apresentadas por seus membros;
d) dar cumprimento às decisões do Conselho;
e) após convocação para reunião do Conselho, confirmar sua presença junto ao Coordenador;
f) tratar os demais conselheiros (as) com urbanidade e
compostura, tanto em manifestações escritas como verbais.
Artigo 4o - Afastamento ou renúncia de membro
4.1 A ausência do membro em três reuniões consecutivas, sem
justificativa, poderá resultar automaticamente na perda da condição de membro do Conselho.
4.2. Em caso de afastamento por renúncia, o membro deverá encaminhar seu
desligamento por escrito ao Coordenador, o qual deverá comunicar o fato o mais
depressa possível aos demais conselheiros. O referido desligamento terá efeito
imediato, não havendo necessidade de ser homologado pelo Conselho.
4.3. Em caso de renúncia do Coordenador, deverá este comunicar sua
decisão por escrito a todos os membros do Conselho, devendo estes convocar o
mais rapidamente possível uma reunião extraordinária para eleger um novo
Coordenador.
4.4. Em caso de afastamento de suas funções por motivo de doença ou
ausência por longo período, deverá o Coordenador designar um substituto para
este período e comunicar sua decisão por escrito a todos os membros do
Conselho. A escolha do substituto deverá ser tomada em consonância com todos os
outros membros.
CAPÍTULO QUINTO: REUNIÕES DO CONSELHO
Artigo 1º – Quórum
O quórum mínimo das reuniões é da metade dos membros do Conselho. As
votações do Conselho exigem maioria simples (metade dos membros mais um).
Artigo 2º – Local das reuniões do Conselho
As reuniões do Conselho realizar-se-ão em local escolhido pelos membros
do Conselho, na forma de consenso.
Artigo 3º – Datas das reuniões do Conselho
As datas das reuniões ordinárias serão decididas em
consenso entre os membros presentes, seguindo o calendário trimestral.
Artigo 4o- Participação de não-membros as reuniões do Conselho
4.1. A participação de não-membros às reuniões do Conselho limitar-se-á
à qualidade de ouvinte e será permitida a qualquer cidadão/cidadã brasileiro(a),
mediante convite prévio do Coordenador ou de qualquer outro membro.
4.2. Em regra, ouvintes não têm direito à voz durante as reuniões do
Conselho. Porém, uma vez encerrada a discussão dos assuntos constantes da
pauta, os ouvintes poderão se manifestar, caso desejem e não houver motivo
justo que os impeça.
CAPÍTULO SEXTO – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 1º –
Alteração de Estatuto
Propostas de alteração do Estatuto deverão ser apresentadas por escrito ao Coordenador por qualquer membro do Conselho, para serem discutidas em reunião convocada para este fim, com
antecedência mínima de três semanas. A alteração dar-se- á com quórum
mínimo de dois terços do número total de membros.
Artigo 2º – Publicação do Estatuto
Tão logo seja aprovado, o Estatuto será arquivado no Consulado Geral do
Brasil em Frankurt, devendo o Conselho zelar para que o mesmo seja divulgado em
seus meios de comunicação, permitindo assim seu acesso a todos os membros do
Conselho e da Comunidade brasileira de Colônia - NRW.
Artigo 3º – Extinção do Conselho
3.1. A extinção do Conselho dar-se-á por
deliberação em reunião extraordinária, expressamente convocada para este fim.
3.2. O requerimento de extinção deverá ser apresentado por
escrito por, no mínimo, dois terços dos
membros do Conselho.
3.3. Os membros serão informados do objetivo da reunião
extraordinária com
antecedencia mínima de trinta dias.
antecedencia mínima de trinta dias.
3.4. Depois de verificado o quórum, a extinção só pode ser
aprovada por uma maioria qualificada de dois terços de todos os membros do
Conselho.
3.5. Convocados os membros do Conselho por três ocasiões consecutivas, num período de 90 dias e, não havendo quórum para a deliberação da extinção, poderá o MRE decretar a extinção do Conselho.
3.5. Convocados os membros do Conselho por três ocasiões consecutivas, num período de 90 dias e, não havendo quórum para a deliberação da extinção, poderá o MRE decretar a extinção do Conselho.
Membros do Conselho de
Cidadãos Brasileiros de Colônia
Adieme Maria Soares Mathias Coordenadora
(Porta-Voz)
Aurélio José dos Santos
(Secretário)
Adria de Moura
Ana Laura Klaehn
Maria Lidelba Morszeck
Sheila Grella
Colônia, 14 de Junho 2016
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